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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.884.548

Tráfico de drogas: pleito de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

2. A mera alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração específica e concreta de como isso seria possível, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

3. No caso concreto, o agravante foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por duas vezes, às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.250 dias-multa. No presente recurso, busca o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, questão cuja análise demandaria o reexamede fatos e provas.

4. A impugnação recursal exige o efetivo enfrentamento de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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