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Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.711

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante por associação ao tráfico interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos fatos e à necessidade de obstar a atuação de estruturada organização criminosa, da qual o agravante supostamente é integrante.

4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo, sendo cabível a decretação da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2 . A contemporaneidade do decreto preventivo está evidenciada no fato da ação criminosa ter se protraído no tempo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122.182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2 . A contemporaneidade do decreto preventivo está evidenciada no fato da ação criminosa ter se protraído no tempo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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