STJAgRg no HC 985.711
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante por associação ao tráfico interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos fatos e à necessidade de obstar a atuação de estruturada organização criminosa, da qual o agravante supostamente é integrante.
4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo, sendo cabível a decretação da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2 . A contemporaneidade do decreto preventivo está evidenciada no fato da ação criminosa ter se protraído no tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122.182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2 . A contemporaneidade do decreto preventivo está evidenciada no fato da ação criminosa ter se protraído no tempo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.