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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.047.061

Ausência de vícios: rediscussão do julgado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios
  • Rediscussão do julgado
  • Peculato
  • Absolvição
  • Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória
  • Impossibilidade na via estreita do mandamus

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.

2. Tal recurso não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Outrossim, conforme asseverado na decisão que indeferiu liminarmente o writ, a análise da alegada "ausência de dolo na conduta depende de nova e verticalizada incursão na seara probatória, providência inviável dentro dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus" (AgRg no HC n. 806.306/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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