TSTAIRR 0020894-29.2022.5.04.0021
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Cheque-rancho/alimentação
- Deduções
- Reflexo em anuênios
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CHEQUE-RANCHO/ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÕES. REFLEXO EM ANUÊNIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 7º, XXVI da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora