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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.110

Indeferimento de liminar: excesso de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO. PERÍCIA DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a Súmula 691/STF para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia indeferido liminar em habeas corpus originário.

2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 16/09/2024, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na realização de exame pericial de dependência toxicológica, deferido a pedido da própria defesa.

3. A Presidência do STJ aplicou a Súmula 691/STF, entendendo não haver flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a superação do óbice processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de exame pericial de dependência toxicológica, requerida pela própria defesa, configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superação do óbice da Súmula 691/STF exige demonstração inequívoca de ilegalidade gritante, o que não se verifica no caso concreto.

7. A decisão monocrática do Tribunal de origem fundamentou-se na razoabilidade para aferir eventual excesso de prazo, considerando que a pendência processual se limita à realização de exame pericial requerido pela própria defesa.

8. O juízo de primeiro grau adotou providências concretas para impulsionar o processo, incluindo a expedição de ofícios ao IMESC para agendamento do exame com máxima urgência, afastando a alegação de inércia judicial.

9. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência específica do agravante.

10. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a intervenção desta Corte antes do julgamento do mérito pelo colegiado do Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.

2. A demora na realização de exame pericial requerido pela própria defesa, quando acompanhada de providências concretas do juízo para impulsionar o processo, não configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.

3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e eventual contribuição da defesa para a demora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 648, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.365/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/09/2025; STJ, AgRg no RHC 208.878/AM, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 1.013.012/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025.

Tese

1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.

2. A demora na realização de exame pericial requerido pela própria defesa, quando acompanhada de providências concretas do juízo para impulsionar o processo, não configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF.

3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e eventual contribuição da defesa para a demora.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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