STJAgRg no HC 1.117.876
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Discussão prévia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISCUSSÃO PRÉVIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. As instâncias ordinárias registraram indícios de surpresa na ação e a inexistência de quadro fático inequívoco para afastar a qualificadora nesta etapa, remetendo a definição ao Conselho de Sentença.
3. A tese de revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas prontas e incontroversas, o que não se verifica, pois a conclusão sobre a dinâmica do fato demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a presente via.
4. A existência de discussão prévia entre agente e vítima, por si só, não afasta a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, impondo análise da execução do crime à luz das circunstâncias do caso (AgRg no REsp n. 2.197.090/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 10/3/2026).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.