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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 72.869

Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no recurso em mandado de segurança

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 263 RISTJ C/C O ART. 619 DO CPP. 2. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 3. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM ADVERTÊNCIA.

1. Não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, porquanto intempestivos. Com efeito, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 9/3/2026 (segunda-feira), considerando-se publicado em 10/3/2026 (terça-feira), nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Dessa forma, o prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia 11/3/2026 (quarta-feira) e findou no dia 12/3/2026 (quinta-feira). Contudo, os presentes embargos foram opostos apenas em 13/3/2025 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestivos.

2. Estes são os terceiros embargos de declaração opostos pelo recorrente, os segundos intempestivos bem como os segundos com os mesmos argumentos, o que revela "nítido caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.673.691/AM, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)

3. Embargos de declaração não conhecidos, com a advertência de que, se a parte reiterar a oposição de recursos protelatórios, será determinada a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a respectiva certificação de trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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