STJAgRg no HC 1.094.439
Tráfico de drogas: prisão domiciliar do art. 318, v, do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão domiciliar do art. 318, v, do CPP
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio perante Tribunal Superior e, em sendo inadequada a via, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, no agravo regimental, pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, não examinado pelo acórdão impugnado, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. O pedido de prisão domiciliar com base nos incisos do art. 318 do CPP não foi apreciado no acórdão recorrido, o que impede sua análise direta no Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio previsto em lei perante Tribunal Superior.
2. Matéria não apreciada na instância antecedente não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025.
Tese
1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio previsto em lei perante Tribunal Superior.
2. Matéria não apreciada na instância antecedente não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.