STJAgRg no HC 1.042.069
Substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com acórdão transitado em julgado.
2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
3. A decisão agravada considerou o habeas corpus inadmissível por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar condenações já transitadas em julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.
7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a análise das alegações do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus para reexame de provas ou para desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.