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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.633

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: writ impetrado concomitantemente com recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Writ impetrado concomitantemente com recurso especial
  • Violação do princípio da unirrecorribilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente e, subsidiariamente, desclassificar o delito de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica pretensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

4. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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