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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.193.824

Omissão: delimitação do alcance da quitação de honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Delimitação do alcance da quitação de honorários advocatícios
  • Decisão anterior não impugnada que reconheceu quitação integral
  • Ausência de qualquer vício no acórdão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA QUE RECONHECEU QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que assentou a quitação integral dos honorários advocatícios, reconhecida por decisão anterior não impugnada.

2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a delimitação do alcance da quitação, especificamente se incidiu apenas sobre honorários calculados com desconto de pontualidade ou também sobre o valor integral confessado.

3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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