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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.766.861

Tempestividade de recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alega suspensão dos prazos recursais por ato do Tribunal local nos dias 27 a 31/5/2024 e 3/6/2024, conforme ato normativo anexado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem.

3. Discute-se também a aplicação da Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação da tempestividade, a processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi reformada para considerar tempestivo o recurso especial, uma vez que a suspensão dos prazos processuais foi comprovada pelo agravante.

5. A Corte Especial do STJ permite a aplicação da Lei 14.939/2024 a todos os processos em curso.

6. A análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial será realizada pela relatoria originária, uma vez que a decisão sobre a tempestividade não abrangeu outros pressupostos recursais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a intempestividade do recurso especial.

Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem deve ser considerada para aferir a tempestividade de recurso especial. 2. A Lei 14.939/2024 aplica-se aos processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência".

Dispositivos relevantes citados: Lei 14.939/2024; Lei 13.105/2015 (CPC), art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025.

Tese

"1. A suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de origem deve ser considerada para aferir a tempestividade de recurso especial. 2. A Lei 14.939/2024 aplica-se aos processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "Registra-se que não se desconhece a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do CPC, contudo, considerando que na hipótese a intimação do acórdão recorrido se deu na vigência da redação anterior, aplica-se o princípio do 'tempus regit actum', uma vez que a alteração legislativa só tem incidência à partir de intimações ocorridas após a vigência na nova lei (31/07/2024), razão pela qual indispensável a comprovação da alegada suspensão de prazo no presente caso, que deveria ter sido feita no ato de interposição do recurso especial".

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