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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.673

Exame toxicológico: indeferimento motivado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Exame toxicológico
  • Indeferimento motivado
  • Ausência de cerceamento de defesa
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Extrema crueldade contra esposa e filho

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXTREMA CRUELDADE CONTRA ESPOSA E FILHO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Verificando-se que a prova requerida pela defesa, consistente na realização de incidente de insanidade mental e de exame toxicológico, foi indeferida de forma fundamentada, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade das diligências demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.

2. A Corte local destacou que "o paciente foi denunciado por crimes de extrema gravidade, de t ortura, lesão corporal, estupro, tentativa de feminicídio, descumprimento e medidas protetivas e posse irregular de arma de fogo" e que sua soltura "neste momento processual, considerando seu histórico de violência contra a vítima, importa em elevado risco à segurança desta, bem como desafia a eficiência do aparato estatal repressivo e desconsidera a eminente possibilidade de reiteração criminosa". Dessa forma, a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, haja vista o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade, em especial pela extrema crueldade na prática dos crimes contra sua esposa e seu filho.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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