STJEDcl no AgRg no AREsp 2.638.166
Inépcia da denúncia
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação da norma complementadora na denúncia configura inépcia, impossibilitando a defesa adequada do denunciado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou expressamente a tese de inépcia da denúncia pela ausência de indicação da norma complementadora, concluindo que tal ausência não acarreta inépcia, pois a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Não há vício a ser sanado, pois as matérias foram decididas com clara fundamentação, evidenciando que o embargante pretende apenas a rediscussão do julgado, o que é incabível na via eleita.
5. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado por uma das causas previstas no art. 619 do CPP, e não à mera reversão do decidido.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação da norma complementadora na denúncia não acarreta inépcia, desde que a peça acusatória permita o exercício da ampla defesa e do contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no RE no AgRg nos ER Esp 1575378/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/11/2017.
Tese
"A ausência de indicação da norma complementadora na denúncia não acarreta inépcia, desde que a peça acusatória permita o exercício da ampla defesa e do contraditório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.