STJAgRg no HC 1.043.467
Medida socioeducativa de internação: ato infracional equiparado ao tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Medida socioeducativa de internação
- Ato infracional equiparado ao tráfico de drogas
Ementa
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, representado pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, com aplicação de medida socioeducativa de internação.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da medida de internação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na elevada quantidade de drogas apreendidas e nas peculiaridades do caso concreto, visando o melhor interesse do adolescente.
5. A análise da adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa aplicada exige reexame fático-probatório, o que é incabível na via do writ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.