STJAgRg no HC 1.045.840
Supressão de instância: constrangimento ilegal não verificado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Constrangimento ilegal não verificado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, em razão de a matéria veiculada na impetração não ter sido objeto de análise pelo acórdão impugnado.
2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com posterior negativa de provimento ao agravo interno interposto.
3. Na impetração, alegou-se constrangimento ilegal em razão dos critérios empregados na dosimetria da pena-base e da negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, requerendo-se a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar o redutor do § 4º em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha havido prévia análise pelo Tribunal de origem, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência.
6. Não foi verificada a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência.
2. A concessão da ordem de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Tese
1. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência.
2. A concessão da ordem de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.