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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.699

Organização criminosa e lavagem de capitais: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Condições pessoais favoráveis
  • Irrelevância
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INDICANDO ATUAÇÃO COMO OPERADOR FINANCEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agravante, apontado como liderança de organização criminosa altamente estruturada, dedicada ao tráfico interestadual de entorpecentes em larga escala e a sofisticado esquema de lavagem de capitais; as vultosas quantias movimentadas e as apreensões expressivas de drogas evidenciam risco concreto à ordem social e econômica, acentuado pelo papel central do agravante (protagonista e líder na lavagem), que indica elevado risco de retomada das atividades em liberdade.

3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes fundamentos idôneos de garantia da ordem pública.

4. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta e da estruturação do grupo criminoso, bem como da necessidade de interromper suas atividades

5. O pedido de prisão domiciliar por doença grave não foi acolhido, porque não foi demonstrada a incompatibilidade do tratamento exigido com o ambiente prisional, havendo registro de providências adotadas para assegurar o acompanhamento médico adequado.

6. Agravo regimental não provido, com recomendação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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