STJAgRg no HC 1.058.847
Supressão de instância: incompetência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Incompetência do superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de supressão de instância.
2. A agravante sustenta que a decisão monocrática adentrou o mérito do habeas corpus sem prévia vista ao Ministério Público e sem submissão ao colegiado, impedindo a apreciação integral das teses defensivas. Argumenta ser mãe de criança de 6 anos, que reside a aproximadamente 550km de distância, o que inviabiliza o convívio e as visitas, conforme estudo social que aponta prejuízos ao vínculo materno-infantil. Alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da prisão domiciliar pelo juízo de origem, que considerou que a criança está aos cuidados da avó paterna, desconsiderando elementos técnicos dos estudos sociais.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal pelo indeferimento da prisão domiciliar, diante da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada ilegalidade da decisão que indeferiu a prisão domiciliar, limitando-se a afirmar que o habeas corpus não seria a via adequada para o enfrentamento do tema, que deveria ser discutido em sede de agravo em execução.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus está afastada quando há supressão de instância, sendo imprescindível o prévio debate da matéria na instância de origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus está afastada quando há supressão de instância, sendo imprescindível o prévio debate da matéria na instância de origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.