Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.062

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Excesso de prazo
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A custódia cautelar do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela brutalidade do crime e pelo risco de fuga.

3. Não houve acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas aprofundou os elementos já expostos na motivação do decreto preventivo, sem apresentar fundamentos inovadores.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.

5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a prisão preventiva foi decretada em 14/6/2023, mas cumprida apenas em 16/8/2024, tendo o agravante permanecido foragido por mais de 1 ano, além de se tratar de feito complexo, que conta com multiplicidade de réus e se submete ao rito especial do tribunal do júri. Não se pode olvidar que o acusado está atualmente recolhido em outro estado da Federação, circunstância que impõe a necessidade de expedição de cartas precatórias e naturalmente desacelera o ritmo da tramitação processual.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.