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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.913.353

Alegadas omissão e contradição: encontro fortuito de provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegadas omissão e contradição
  • Encontro fortuito de provas
  • Cadeia de custódia
  • Interrogatório
  • Dosimetria da pena
  • Ausência de vícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERROGATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal, sob fundamento, entre outros, da incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fundamentos dos embargos. A Defesa alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão não teria apreciado argumentos centrais do agravo regimental relativos: (i) à nulidade das provas decorrentes de encontro fortuito, por extrapolação dos limites da serendipidade e ausência de instauração de investigação autônoma, com violação ao modelo acusatório, à cadeia de custódia e ao direito de acesso integral ao material probatório; (ii) à nulidade do interrogatório, em razão da interpretação do art. 186, parágrafo único, do CPP e do direito ao silêncio seletivo; (iii) à nulidade por violação à cadeia de custódia e cerceamento de defesa, com prejuízo presumido; (iv) à dosimetria da pena, por majoração da pena-base fundada em circunstância inaplicável a agente que não integra a instituição policial; e (v) à alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, diante da natureza supostamente jurídica das teses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula 7/STJ e demais óbices de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar, de forma individualizada, todas as teses defensivas relativas à nulidade das provas decorrentes de encontro fortuito, à cadeia de custódia, ao interrogatório do acusado, à dosimetria da pena e ao prejuízo processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação dos fundamentos que já foram analisados.

5. O acórdão embargado é considerado suficiente e não omisso, pois enfrentou a controvérsia ao reconhecer a incidência dos óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente a Súmula 7/STJ, fundamento autônomo que, por si só, inviabiliza o conhecimento do apelo e prejudica o exame das demais teses.

6. Quanto à alegada nulidade das provas decorrente de encontro fortuito, o voto assinala que a tese defensiva não se limita ao exame abstrato de normas, mas requer a reavaliação do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem (regularidade das diligências, inexistência de desvio de finalidade e pertinência temática dos elementos colhidos), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O voto esclarece que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, são lícitos os elementos probatórios obtidos fortuitamente no curso de diligência regularmente autorizada, desde que ausentes desvio de finalidade e irregularidades, bem como presente pertinência temática, não havendo exigência de instauração de investigação autônoma quando o delito fortuitamente descoberto guarda relação com a investigação em curso e envolve os mesmos investigados.

8. No caso concreto, destaca-se que os dados foram obtidos no curso de investigação regularmente instaurada, por meio de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado, com apreensão de aparelho celular submetido a exame pericial, tendo sido identificados, na análise regular do conteúdo, diálogos relativos a prática criminosa até então desconhecida, circunstância que configura típico encontro fortuito de provas, reputado válido pela jurisprudência desta Corte.

9. O voto enfatiza que a ausência de impugnação adequada de fundamento suficiente - no caso, a incidência da Súmula 7/STJ - impede, por si só, o conhecimento do recurso especial, de modo que a mera formulação de múltiplas teses desvinculadas desse pressuposto não afasta o óbice e não obriga o Tribunal a examinar o mérito de todas as alegações.

10. Conclui-se que não há omissão, mas inconformismo da parte embargante com a aplicação de óbice processual devidamente fundamentado, razão pela qual os embargos de declaração não podem ser utilizados para reabrir discussão sobre o acerto ou desacerto da interpretação dada na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, cabendo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente configuradas.

2. A alegação de nulidade de provas decorrentes de encontro fortuito que demanda reexame da regularidade das diligências, da inexistência de desvio de finalidade e da pertinência temática dos elementos colhidos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. São lícitos os elementos probatórios obtidos fortuitamente no curso de diligência regularmente autorizada, desde que ausente desvio de finalidade, inexistentes irregularidades na diligência e presente pertinência temática, não sendo indispensável a instauração de investigação autônoma quando o novo delito se relaciona com a investigação em curso e envolve os mesmos investigados.

4. A existência de fundamento autônomo suficiente para negar seguimento ao recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, afasta a alegação de omissão pelo não enfrentamento individualizado de todas as teses recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 564, IV, e 157; CPP, art. 186, parágrafo único; CP, arts. 29 e 30; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no acórdão.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, cabendo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente configuradas.

2. A alegação de nulidade de provas decorrentes de encontro fortuito que demanda reexame da regularidade das diligências, da inexistência de desvio de finalidade e da pertinência temática dos elementos colhidos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. São lícitos os elementos probatórios obtidos fortuitamente no curso de diligência regularmente autorizada, desde que ausente desvio de finalidade, inexistentes irregularidades na diligência e presente pertinência temática, não sendo indispensável a instauração de investigação autônoma quando o novo delito se relaciona com a investigação em curso e envolve os mesmos investigados.

4. A existência de fundamento autônomo suficiente para negar seguimento ao recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, afasta a alegação de omissão pelo não enfrentamento individualizado de todas as teses recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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