STJAgRg no HC 1.083.635
Irregularidade de representação processual: inadequação do habeas corpus para restituição de bens
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irregularidade de representação processual
- Inadequação do habeas corpus para restituição de bens
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA RESTITUIÇÃO DE BENS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com pedido de desbloqueio de contas, liberação de valores e de bens apreendidos, com alegação de impenhorabilidade de verba até 40 salários mínimos e de natureza alimentar.
2. Fato relevante. Petição recursal sem instrumento de mandato; após intimação para regularização da representação processual, houve solicitação de atuação da Defensoria Pública da União, que não se manifestou.
3. Decisão anterior. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita para restituição de bens e desbloqueio de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 115/STJ e do art. 932, parágrafo único, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para pleitos de restituição de bens e desbloqueio de valores, quando não evidenciada ameaça ou lesão ao direito de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de instrumento de mandato, não suprida após intimação para regularização, acarreta a inexistência do recurso, conforme orientação consolidada na Súmula 115/STJ e nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.
7. O habeas corpus não se presta ao exame de pedidos de natureza patrimonial, como restituição de bens e desbloqueio de valores, por ter escopo restrito à tutela da liberdade de locomoção, inexistente no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 115/STJ; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXVIII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.