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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.234.203

Óbice da súmula 7/STJ: ausência de violação ao dever de fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, mantida em apelação, com negativa da minorante do tráfico privilegiado. Nas razões do recurso especial, alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e pleiteada a aplicação do redutor na fração máxima.

3. Inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do apelo nobre exclusivamente com base na Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, alegados: superação dos óbices sumulares, ofensa ao princípio da colegialidade e violação ao dever constitucional de fundamentação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber; (i) se o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial que pretende rediscutir a premissa fático-probatória de dedicação a atividades criminosas para fins de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se a decisão monocrática fundada em entendimento consolidado, nos termos da Súmula n. 568/STJ, viola o princípio da colegialidade; (iii) se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição, por insuficiência de fundamentação no não conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada é autorizada pela Súmula n. 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada pela via do agravo regimental.

6. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas, especialmente quando fundada em confissão sobre reiteração de vendas e depoimento de usuário que aponta aquisição pretérita junto ao mesmo fornecedor.

7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição, porque a decisão agravada individualizou o óbice sumular incidente e explicitou as razões pelas quais o pleito demandava reexame probatório, atendendo ao dever de motivação.

8. A análise da suficiência e concretude das provas que embasaram o acórdão recorrido para afastar a minorante pressupõe valoração do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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