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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.934

Recebimento como agravo regimental: julgamento superveniente do habeas corpus de origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A SÚMULA 691/STF TRATA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. A DEFESA JUNTOU DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO VERSA SOBRE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos quais se sustenta omissão quanto à aplicabilidade da exceção à Súmula 691/STF e se reitera alegação de constrangimento ilegal decorrente de julgamento virtual realizado contra a vontade da defesa, sem possibilidade de sustentação oral síncrona, em processo que culminou em condenação à pena de 22 anos de reclusão em regime fechado, requerendo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinação de julgamento presencial ou telepresencial na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade e da economia processual; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal no habeas corpus, diante do julgamento superveniente do writ de origem e da ausência de exaurimento da instância ordinária, bem como da incidência da Súmula 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber os embargos de declaração como agravo regimental, diante da natureza do inconformismo deduzido e da finalidade de impugnar decisão monocrática.

4. Reconhece-se a prejudicialidade do recurso em razão do julgamento superveniente do habeas corpus na Corte de origem, ocorrido em 5/12/2025, o que afasta o interesse processual.

5. Ainda que assim não fosse, constata-se a ausência de exaurimento da instância ordinária, pois o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, sem manifestação colegiada sobre o mérito, o que impede o conhecimento do writ por configurar supressão de instância.

6. Afasta-se a alegação de superação da Súmula 691/STF, uma vez que não se impugna decisão de relator que indeferiu liminar em habeas corpus, mas despachos que determinaram o regular prosseguimento do julgamento do writ na origem, inexistindo teratologia ou ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O julgamento superveniente do habeas corpus na instância de origem prejudica o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ.

2. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator, sem exaurimento da instância ordinária, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.

3. A Súmula 691/STF incide quando inexistente decisão teratológica ou ilegalidade manifesta apta a justificar sua superação.

Tese

1. O julgamento superveniente do habeas corpus na instância de origem prejudica o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ.

2. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator, sem exaurimento da instância ordinária, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.

3. A Súmula 691/STF incide quando inexistente decisão teratológica ou ilegalidade manifesta apta a justificar sua superação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental e julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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