STJREsp 2.028.456
Contrabando: acordo de não persecução penal (anpp)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Aplicação retroativa
- Natureza mista do art. 28-a do CPP
- Possibilidade até o trânsito em julgado
- Concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. NATUREZA MISTA DO ART. 28-A DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STF. TESE FIXADA NO HC 185.913/DF. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O art. 28-A do CPP possui natureza mista (processual e material), devendo retroagir para beneficiar os réus nas ações penais em curso, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado" (HC 185.913/DF, Plenário, j. 18/9/2024).
3. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a conversão da ação penal em diligência e remessa ao órgão superior do Ministério Público para análise do ANPP.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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