STJAgRg no AREsp 3.146.841
Acordo de não persecução penal (art. 28-a do CPP)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (art. 28-a do CPP)
- Preclusão
- Faculdade do ministério público
- Óbices sumulares do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PRECLUSÃO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓBICES SUMULARES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal na qual o recorrente busca a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP.
2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal de origem rejeitou a alegação de nulidade por ausência de proposta de ANPP ao acusado revel, registrando que o Ministério Público Federal ofertou ANPP apenas a corréu que compareceu em juízo, e que a defesa técnica do recorrente permaneceu inerte quanto ao tema, não o suscitando nem em alegações finais nem em razões de apelação, o que levou ao reconhecimento de preclusão consumativa da matéria.
3. Argumentos do agravante. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade da preclusão, em razão de não haver "primeira oportunidade" processual posterior ao marco temporal fixado no Tema Repetitivo n. 1098/STJ; (b) dever primário do Ministério Público Federal de manifestar-se de ofício sobre o ANPP, na primeira oportunidade em que falar nos autos, não competindo à defesa suscitar o benefício; (c) equívoco quanto à condição de revelia e à situação de "local incerto e não sabido"; e (d) inaplicabilidade das Súmulas n. 568 e 7 do STJ, diante de precedente qualificado superveniente (Tema 1098/STJ) e da desnecessidade de revolvimento probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) encontra-se preclusa quando a defesa técnica não se vale, no momento oportuno, do § 14 do referido dispositivo, deixando de suscitar o tema em alegações finais e em razões de apelação, mesmo após a fixação da retroatividade do ANPP; e (ii) saber se o ANPP configura direito subjetivo do acusado, de modo a permitir que o Poder Judiciário determine ao Ministério Público a oferta do acordo ou a sua reapreciação, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se, em consonância com o acórdão de origem, a ocorrência de preclusão consumativa da matéria relativa ao ANPP, pois a defesa técnica não alegou, no tempo processual adequado, a ausência de proposta ministerial, deixando de utilizar o mecanismo previsto no art. 28-A, § 14, do CPP em alegações finais e em razões de apelação, vindo a suscitar a questão apenas em embargos de declaração.
6. O entendimento está alinhado à orientação firmada pelo STF no HC 185.913/DF, segundo a qual a possibilidade de revisão da não propositura do ANPP sujeita-se à preclusão, quando não invocada pela defesa na primeira oportunidade após o reconhecimento da retroatividade do instituto.
7. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cuja discricionariedade é mitigada pelos requisitos legais, mas não pode ser substituída pela atuação do Poder Judiciário, que não pode determinar ao órgão acusador que ofereça ou reavalie o acordo, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
8. Diante da natureza discricionária da proposta de ANPP e da preclusão consumativa verificada no caso concreto, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como é legítima a utilização da Súmula n. 568 do STJ para, em decisão monocrática, negar-lhe provimento.
9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada - inaplicabilidade da preclusão, dever de manifestação do Ministério Público Federal, revelia, retroatividade do art. 28-A do CPP e afastamento das Súmulas n. 568 e 7 do STJ - sem trazer fundamento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente firmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal preclui quando a defesa técnica, embora ciente da retroatividade do art. 28-A do CPP, não suscita oportunamente a ausência de proposta ministerial, deixando de utilizar o § 14 do dispositivo em alegações finais ou em razões de apelação.
2. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do acusado, sendo o seu oferecimento faculdade do Ministério Público, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário determinar ao órgão acusador que proponha ou reavalie o acordo.
3. É legítima a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ para obstar recurso especial que, a pretexto de discutir ANPP, busca reexame do conjunto fático-probatório e contrariar jurisprudência consolidada sobre a natureza discricionária do benefício e a ocorrência de preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e § 14; Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, Tema Repetitivo 1098.
Tese
1. A matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal preclui quando a defesa técnica, embora ciente da retroatividade do art. 28-A do CPP, não suscita oportunamente a ausência de proposta ministerial, deixando de utilizar o § 14 do dispositivo em alegações finais ou em razões de apelação.
2. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do acusado, sendo o seu oferecimento faculdade do Ministério Público, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário determinar ao órgão acusador que proponha ou reavalie o acordo.
3. É legítima a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ para obstar recurso especial que, a pretexto de discutir ANPP, busca reexame do conjunto fático-probatório e contrariar jurisprudência consolidada sobre a natureza discricionária do benefício e a ocorrência de preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.