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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.613

Associação criminosa: extorsão majorada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação criminosa
  • Extorsão majorada
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
  • Casa de prostituição
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, 228, caput, 229 e 288, parágrafo único, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança menor de 12 (doze) anos e responsável por genitora idosa, portadora de comorbidades.

3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta das condutas imputadas, o modus operandi e a necessidade de garantir a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi e pelo valor significativo extorquido das vítimas, além da transferência de imóvel para a agravante.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à data do fato criminoso.

7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, é inviável quando os crimes imputados envolvem violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do mesmo diploma legal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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