STJAREsp 3.254.749
Inadmissão na origem: impugnação genérica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão na origem
- Impugnação genérica
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao reconhecer que a tese de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. No AREsp, a parte agravante limitou-se a afirmar, de modo abstrato, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ e a existência de revaloração jurídica, sem cotejo efetivo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
3. A impugnação é deficiente: não basta reproduzir as razões do recurso especial ou sustentar genericamente que a controvérsia é apenas de direito; é indispensável demonstrar, ponto por ponto, por que o fundamento da inadmissão não deve prevalecer.
4. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, seria necessário demonstrar, mediante confronto com as premissas fáticas assentadas, que a tese recursal prescinde de revolvimento probatório, o que não ocorreu.
5. Ausente impugnação específica, suficiente e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.