STJAgRg no RHC 214.334
Tentativa de homicídio: porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tentativa de homicídio
- Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
- Execução provisória da pena
- Possibilidade
- Condenação pelo tribunal do júri
- Data do crime
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DATA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante busca o direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri.
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a soberania dos veredictos.
3. A execução provisória da pena é fundamentada no princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento da Suprema Corte no Tema n. 1.068 de repercussão geral.
4. A norma processual do art. 492, I, e, do CPP, que autoriza a execução imediata da pena, é aplicável independentemente da data dos fatos, não configurando retroatividade prejudicial.
5. O STF não modulou a eficácia ou a vigência da tese contida no precedente qualificado, não fazendo diferenciação temporal para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ainda, ressalte-se que o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.