Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.125.172

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões e consentimento

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões e consentimento
  • Crime permanente
  • Provas lícitas
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade do ingresso domiciliar realizado por policiais e das provas dele decorrentes em ação penal por tráfico de drogas.

2. Equipe policial, em operação, avistou o agente em local conhecido por movimentação de tráfico; ao visualizar a viatura, o agente demonstrou atitude suspeita, acelerou o passo e dispensou entorpecentes em lote baldio em frente à sua residência. Após abordagem e busca pessoal, foi indagado sobre a existência de mais drogas no imóvel, tendo confirmado e franqueado a entrada, na qual foram apreendidas porções de maconha (54,776 g) e de cocaína (60,701 g).

3. Tribunal de origem assentou a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, por fundadas razões indicativas de flagrante delito, e pelo consentimento do morador, validando as provas colhidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, precedido por fundadas razões vinculadas a flagrante delito e franqueado pelo morador, é lícito e se as provas obtidas na diligência devem ser reputadas válidas.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

7. A entrada policial em domicílio sem mandado é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito, conforme tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).

8. No caso, a sequência fática - denúncias anônimas sobre tráfico, atitude suspeita do agente e dispensa de drogas em via pública em frente à residência - forneceu justa causa para a intervenção, seguida de autorização expressa do morador para ingresso no imóvel, o que reforça a licitude da diligência.

9. O tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", é crime permanente, permitindo a prisão em flagrante e a atuação policial enquanto perdurar a permanência, independentemente de mandado judicial, observados os parâmetros constitucionais e legais.

10. As provas obtidas na diligência domiciliar, realizada sob fundadas razões e com consentimento do morador, são válidas, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e dos arts. 244 e 303 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O consentimento do morador para o ingresso policial no domicílio valida a diligência e as provas colhidas. 3. O tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" configura crime permanente e autoriza a persecução em estado de flagrância. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 303

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Plenário; STJ, REsp 2.113.308/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, HC 830780/SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 11.11.2024

Tese

1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O consentimento do morador para o ingresso policial no domicílio valida a diligência e as provas colhidas. 3. O tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" configura crime permanente e autoriza a persecução em estado de flagrância. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 303

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.