STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.111.539
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS E À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou o ponto nuclear, ao consignar a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ e a ausência de impugnação específica e pormenorizada nas razões do agravo regimental.
3. A conclusão sobre a genericidade das razões recursais é harmônica com a aplicação da Súmula 182/STJ, sendo inviável converter os embargos em sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
4. O pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento não autoriza o exame de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.