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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.400

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo: busca domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. ACERVO AUDIVISUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA E MUDANÇA DA PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito (RE n. 603.616/RO - Tema n. 280, de repercussão geral).

2. A moldura fática firmada no acórdão delineia fundadas razões de ocorrência de flagrante (denúncia anônima circunstanciada de porte ilegal de arma de fogo, visualização do paciente com uma arma na cintura no quintal do imóvel, com perseguição imediata até o interior do imóvel), legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 280/STF)

3. Por outro lado, o acórdão integrativo assentou que "o órgão julgador não está obrigado a rebater minuciosa e isoladamente cada fragmento, ID ou ângulo de câmera", destacando, de modo objetivo, que "o trecho de vídeo, que mostra o réu ajeitando a bermuda, não é capaz de, isoladamente, refutar a afirmação uníssona dos agentes públicos de que visualizaram a arma momentos antes da abordagem.

4. Modificar as premissas fáticas estabelecidas na Corte de origem acerca do material audivisual colhido nos autos, demandaria o revolvimento fático/probatório, expediente inviável na sede mandamental.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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