STJAgRg no RHC 231.917
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
2. A Defesa pretende a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP, com fundamento na ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem fundamentos concretos para a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 316 do CPP; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, impede a manutenção da medida cautelar, diante da alegação de suficiência de medidas alternativas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), extraídos do relato detalhado da vítima e dos elementos colhidos na investigação, o que afasta o pleito de revogação.
5. O periculum libertatis permanece atual, em razão da gravidade concreta do delito imputado contra criança, do contexto de confiança exercida pelo agente na qualidade de professor e do risco de interferência na colheita de provas e de constrangimento de testemunhas.
6. A regra da contemporaneidade, prevista no art. 315, § 1º, do CPP, relaciona-se com a permanência dos riscos que justificam a medida, e não com a data do fato, sendo suficiente a demonstração de necessidade atual de resguardo da ordem pública e da instrução criminal.
7. Inexistem fatos novos aptos a afastar os fundamentos que motivaram a decretação da custódia, razão pela qual se mantém a medida, nos termos do art. 316 do CPP.
8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos identificados, não havendo proporcionalidade na substituição da prisão.
9. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e quando demonstrada a imprescindibilidade da segregação.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.