STJAgRg no HC 950.043
Inadequação da via eleita
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente ao qual foi aplicada medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes.
2. A impetrante alegou constrangimento ilegal por ausência de prova suficiente da autoria delitiva, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em confissão policial, posteriormente retratada em juízo.
3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a medida socioeducativa aplicada.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar provas e desconstituir decisão condenatória baseada em confissão policial.
5. Outro ponto é verificar se a condenação da adolescente foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para desconstituir decisão condenatória, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio.
7. A decisão monocrática e o acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus para reavaliar provas ou desclassificar condutas.
8. A condenação da adolescente foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos e circunstâncias do delito, não se limitando à confissão policial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, devendo haver provas suficientes para embasar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; ECA, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, devendo haver provas suficientes para embasar a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.