STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.324
Impugnação específica: rejeição dos embargos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 83/STJ e 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afirmar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 83/STJ, e ao aplicar o entendimento do EAREsp 746.775/PR.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte.
4. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, entre as pre missas e conclusões do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à interpretação da parte sobre os fatos ou o direito.
5. No caso, o acórdão embargado deixou claro que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
6. O precedente EAREsp 746.775/PR foi corretamente aplicado para demonstrar que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica adotada, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, entre as premissas e conclusões do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à interpretação da parte sobre os fatos ou o direito.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao atendimento de mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, entre as premissas e conclusões do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à interpretação da parte sobre os fatos ou o direito.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao atendimento de mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.