STJAgRg no HC 1.099.764
Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
- Concessão de ofício condicionada a ilegalidade flagrante
- Manutenção do indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA A ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando afastar a fixação do regime inicial fechado, estabelecer o regime semiaberto e suspender, em sede liminar, a expedição de mandado de prisão em regime fechado.
2. Fato relevante. Paciente absolvida do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal e condenada pelo artigo 155, § 1º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de que o habeas corpus não configura sucedâneo de revisão criminal, inexistindo óbice de competência, e de que o regime inicial fechado foi imposto com base na gravidade abstrata do delito, sem motivação concreta, havendo ilegalidade reconhecível de plano e passível de concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento da pena após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com finalidade revisional, configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequado, conforme jurisprudência consolidada, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar.
6. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a pretensão demanda desconstituição da coisa julgada e não pode ser usada para burlar regras de competência e requisitos do recurso próprio.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não direito subjetivo da parte, razão pela qual não se admite sua invocação como substituto do meio processual adequado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.