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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.042

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE EXCESSO DE PRAZO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental que apresenta teses não examinadas na decisão combatida, por configurarem inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmá-la.

4. As teses de excesso de prazo da prisão preventiva e violação ao princípio da razoabilidade não foram analisadas na decisão combatida, pois não foram suscitadas na petição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em sede de agravo regimental.

5. A jurisprudência desta Corte não admite a ampliação objetiva das causas de pedir em agravo regimental, sendo vedada a análise de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de teses não suscitadas na petição inicial ou no recurso originário, por configurarem inovação recursal.

Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJe de 15/9/2025; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no HC 887.732/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

Tese

1. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de teses não suscitadas na petição inicial ou no recurso originário, por configurarem inovação recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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