STJAgRg no RHC 211.653
Reiteração de pedido: alegação de excesso de prazo na prolação da sentença
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Alegação de excesso de prazo na prolação da sentença
- Questão não apreciada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Sentença condenatória proferida no curso do processo
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior.
2. O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido proferida até a interposição do agravo. Argumenta constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo.
3. A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte. Ademais, a sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando prejudicado o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova apreciação da matéria.
5. A questão em discussão também envolve saber se a decisão monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado.
7. A decisão monocrática do relator está amparada pela competência regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não apresentem ilegalidade flagrante.
8. A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da sentença.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.