STJAgRg no AREsp 3.143.022
Estupro de vulnerável: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, aplicando a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Foi consignada, ainda, a ausência de prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, por falta de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.