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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.072

Busca pessoal, veicular e domiciliar: cadeia de custódia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, no qual se busca o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva com aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em processo por suposta prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva após perseguição e abordagem policial decorrente de denúncias de tráfico, fuga em alta velocidade com manobras perigosas e apreensão de porções de maconha no veículo e, posteriormente, na residência, onde foi percebido forte odor de entorpecente.

3. As decisões anteriores. Writ denegado na origem e na decisão monocrática (fls. 93-101); no agravo, a agravante repisa a ilegalidade das buscas e a quebra da cadeia de custódia, além de alegar ausência de fundamentos concretos da prisão preventiva e suficiência de medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundadas razões e justa causa para a busca pessoal e veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do crime permanente e das circunstâncias objetivas da abordagem; (ii) a alegada quebra da cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo, enseja nulidade das provas; (iii) o habeas corpus comporta reexame aprofundado das circunstâncias fático-probatórias da apreensão e do flagrante; e (iv) a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos.

6. A atuação policial mostra-se escorreita e amparada em fundadas razões: denúncias de tráfico, fuga em alta velocidade com desobediência às ordens de parada, risco à coletividade, apreensão de drogas no veículo e percepção de forte odor de maconha na residência, circunstâncias que evidenciam situação de flagrante em crime permanente e legitimam a abordagem, a busca veicular e o ingresso domiciliar sem mandado (CF, art. 5º, XI; Tema 280 da repercussão geral).

7. Inexistência de flagrante ilegalidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, pois presentes elementos objetivos e verificáveis do caso concreto que justificam a ação policial preventiva.

8. Quanto à cadeia de custódia, a defesa não indica concretamente irregularidades na coleta, acondicionamento ou transporte dos entorpecentes, nem demonstra prejuízo, sendo insuficiente alegação genérica para nulidade (CPP, art. 563).

9. A via do habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do acervo fático-probatório relativo às circunstâncias do flagrante e da preservação das evidências, ausente constrangimento ilegal.

10. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi (fuga com manobras perigosas, risco a terceiros) e da apreensão de entorpecentes, revelando periculosidade social e necessidade de custódia; medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 319 e 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Plenário, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Sexta Turma, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Quinta Turma, DJEN 10.04.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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