STJEDcl no AgRg no AREsp 2.891.235
Tempestividade do agravo regimental
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade do agravo regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.
2. A parte embargante alega que o prazo recursal não iniciou no dia 19/06/2025, devido à declaração de ponto facultativo pelo STJ, conforme Portaria STJ/GP n. 790/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ.
5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, apesar do reconhecimento da tempestividade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto dentro do prazo legal, considerando dias de ponto facultativo, é tempestivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2022.
Tese
1. O agravo regimental interposto dentro do prazo legal, considerando dias de ponto facultativo, é tempestivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.