STJAgRg no HC 1.074.893
Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Causa de diminuição de pena
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie.
2. As instâncias de origem afastaram a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa, com destaque para a apreensão de drogas já porcionadas para a venda, a movimentação financeira incompatível com a renda lícita, os comprovantes de depósitos de vultosos valores, os petrechos destinados ao fracionamento de entorpecentes e as anotações de "contabilidade", além do endosso, em juízo, dos achados investigativos sobre seu envolvimento com grupo criminoso local.
3. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.