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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.024.211

Fundamentação per relationem: reformatio in pejus

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegações de nulidade por fundamentação deficiente, reformatio in pejus, dosimetria desproporcional, ausência de reconhecimento de prescrição retroativa e ofensa ao princípio da colegialidade.

2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento colegiado para anulação/reforma dos acórdãos e redimensionamento da pena, com reconhecimento da prescrição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação per relationem configura nulidade; (ii) houve reformatio in pejus nos embargos de declaração; (iii) a dosimetria da pena foi desproporcional; (iv) a prescrição retroativa deveria ser reconhecida; e (v) a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação per relationem é válida, desde que permita a compreensão dos motivos da decisão, como ocorreu no caso, em que a Corte estadual analisou as teses defensivas e acrescentou considerações próprias.

5. Não houve reformatio in pejus, pois a correção de erro material nos embargos de declaração resultou em pena mais benéfica ao agravante, conforme autorizado pelo art. 619 do CPP.

6. A dosimetria da pena foi proporcional, com aumento de 6 meses por circunstância judicial negativa, em conformidade com o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal.

7. A prescrição retroativa não se aplica, pois a pena final de 2 anos e 11 meses não permite a redução do prazo prescricional para menos de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.

8. O julgamento monocrático do REsp ocorreu com base em permissivo regimental e enfrentou o mérito das teses defensivas, não configurando violação ao princípio da colegialidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão dos motivos da decisão e é complementada por considerações próprias do julgador.

2. A correção de erro material em embargos de declaração, que resulta em pena mais benéfica ao réu, não configura reformatio in pejus.

3. A dosimetria da pena é proporcional quando fundamentada em critérios objetivos, como a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal.

4. A prescrição retroativa não se aplica quando a pena final impede a redução do prazo prescricional para menos de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.

5. A decisão monocrática proferida com base em permissivo regimental e que enfrenta o mérito das teses defensivas não viola o princípio da colegialidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, III; 617; 619; 258, § 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 109, IV.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.

Tese

1. A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão dos motivos da decisão e é complementada por considerações próprias do julgador.

2. A correção de erro material em embargos de declaração, que resulta em pena mais benéfica ao réu, não configura reformatio in pejus.

3. A dosimetria da pena é proporcional quando fundamentada em critérios objetivos, como a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal.

4. A prescrição retroativa não se aplica quando a pena final impede a redução do prazo prescricional para menos de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.

5. A decisão monocrática proferida com base em permissivo regimental e que enfrenta o mérito das teses defensivas não viola o princípio da colegialidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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