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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.510

Prescrição: aditamento à denúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. INTERRUPÇÃO. AGRAVANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa do crime, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, e o afastamento da agravante do meio cruel, alegando que não estaria configurada no caso dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, ao promover alteração substancial na acusação, constitui marco interruptivo da prescrição conforme o art. 117, I, do Código Penal; (ii) saber se a agravante de meio cruel foi corretamente aplicada, considerando os sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão; e (iii) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recebimento do aditamento à denúncia, que descreveu nova conduta e alterou substancialmente a acusação, incluindo o dolo direto de matar e novas circunstâncias fáticas, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 117, I, do Código Penal.

5. O Tribunal de origem concluiu que não houve prescrição retroativa, pois o prazo prescricional de seis anos não foi ultrapassado entre o recebimento do aditamento à denúncia e a decisão de pronúncia.

6. A aplicação da agravante de meio cruel foi mantida, considerando a quantidade e brutalidade dos sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão, causando intenso e desnecessário sofrimento.

7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal foi afastada, pois não ficou demonstrado que o recorrente agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, conforme análise dos elementos probatórios.

8. A pretensão defensiva de afastamento da agravante de meio cruel e aplicação da causa especial de diminuição de pena demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 117, I; 129, § 4º; 61, II, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.617/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 947.558/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.243.724/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.928.865/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.873.035/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 117, I; 129, § 4º; 61, II, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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