STJAgRg no HC 1.099.881
Substitutividade do habeas corpus: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Substitutividade do habeas corpus
- Revolvimento fático-probatório
- Violência doméstica
- Legítima defesa
- Excesso punível
- Regime inicial semiaberto
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO PUNÍVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A pretensão de absolvição pela legítima defesa, com afastamento de excesso punível, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório consolidado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o acolhimento do pedido na presente via.
3. O acórdão impugnado consignou que a reação do agente - soco após tapa - é desproporcional e configurou excesso punível, amparando-se no relato coeso da vítima e em prova técnica, conclusão que, para ser superada, exigiria reexame de fatos e provas.
4. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado em razão da reincidência, sendo admissível sua fixação para pena igual ou inferior a 4 anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, não evidenciada ilegalidade manifesta.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.