STJAgRg no AREsp 3.048.915
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica ao óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica ao óbice da súmula 7/STJ
- Inovação recursal em agravo regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ oposto na decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta que a pretensão recursal seria de mera revaloração jurídica de quadro fático já delimitado, alegando atipicidade das condutas relativas aos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro, mas sem ter desenvolvido, no agravo em recurso especial, cotejo analítico específico para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante, ao limitar-se a alegação genérica de que o recurso especial versa sobre revaloração jurídica de fatos, cumpriu o ônus de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante acréscimo de argumentos e teses jurídicas não deduzidos oportunamente, sem afronta à preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica, suficiente e pormenorizada cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando concretamente a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A mera afirmação genérica de que se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias não supre o referido ônus, sendo indispensável que o recorrente realize cotejo analítico entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, indicando quais fatos estão incontroversos e de que modo permitem o exame das teses sem revolvimento fático-probatório.
6. O agravo regimental não se presta a suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, tampouco admite inovação recursal, sendo vedado acrescentar, em momento processual posterior, argumentos e teses jurídicas que deveriam ter sido articulados na peça do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.
7. As teses relativas à atipicidade do crime de organização criminosa e à insubsistência da condenação por lavagem de dinheiro dizem respeito ao mérito do recurso especial e somente poderiam ser examinadas após superado, na fase própria, o óbice processual da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu em razão da impugnação genérica apresentada.
8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.