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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.698

Homicídio qualificado: execução penal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado
  • Execução penal
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Mãe de filhos menores de idade
  • Crime cometido com violência ou grave ameaça
  • Excepcionalidade não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE FILHOS MENORES DE IDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (AgRg no HC n. 972.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025).

2. No caso concreto, a apenada é condenada definitiva por homicídio, o que impede o direito à prisão cautelar domiciliar e nem durante o regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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