STJEDcl no AgRg no AREsp 3.059.389
Alegada omissão quanto a dispositivos constitucionais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegada omissão quanto a dispositivos constitucionais
- Limites da via integrativa e da competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA E DA COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial de natureza penal.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise de alegações de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal substancial, legalidade estrita e proteção à liberdade, fundamentação concreta e individualizada, bem como contraditório e ampla defesa em dimensão substancial, requerendo o saneamento das apontadas omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento das teses constitucionais suscitadas pela defesa.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em sede de recurso especial, é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão nem à reabertura do debate sobre questões já analisadas.
6. A pretensão deduzida pela parte embargante revela inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, visando à modificação do provimento por meio de rediscussão de matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
7. O recurso especial é incabível para exame de violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento com vistas ao acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em omissão quanto a tais matérias.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para embasar a conclusão, o que afasta a alegada omissão.
9. A existência de julgamento desfavorável à tese defensiva não se confunde com omissão, inexistindo, no caso concreto, qualquer dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, têm função exclusivamente integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise de questões já decididas.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que com a finalidade de prequestionamento para acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, não se confundindo julgamento desfavorável com omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, II, LIV, LV e LXI; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, têm função exclusivamente integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise de questões já decididas.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que com a finalidade de prequestionamento para acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, não se confundindo julgamento desfavorável com omissão sanável por embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.