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Jurisprudências

STJAREsp 3.307.608

Fixação de indenização mínima para reparação dos danos

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. TESE FUNDADA NO TEMA N. 983 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A NORMA FEDERAL INVOCADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, exigindo manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da questão federal suscitada, com efetiva emissão de juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado como violado.

2. Na hipótese, o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob a ótica da tese firmada no Tema n. 983 do STJ nem promoveu interpretação do art. 387, IV, do CPP, limitando-se a afastar a fixação de valor mínimo para reparação dos danos em razão da ausência de indicação do montante na denúncia e de instrução específica acerca do prejuízo.

3. A falta de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão e provocar o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o reconhecimento do prequestionamento e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A exigência de prequestionamento subsiste ainda que se trate de matéria de ordem pública, não sendo suficiente a existência de referências incidentais ou observações em obiter dictum no acórdão recorrido.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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