STJAgRg no HC 1.102.488
Estupro de vulnerável: utilização como sucedâneo recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Utilização como sucedâneo recursal
- Dosimetria da pena
- Discricionariedade do julgador
- Consequências do crime
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETIFICAÇÃO CADASTRAL NO SEEU. ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo de via própria, visando: (i) reconhecimento de ilegalidade na dosimetria (alegado erro aritmético e afastamento da valoração negativa das consequências do crime); e (ii) retificação de dados cadastrais no Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível conhecer de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, com superação de óbices processuais, diante de alegada ilegalidade manifesta; (ii) se há erro aritmético na dosimetria, distinguível de divergência de critério jurisprudencial sobre a fração referencial de 1/8 na fixação da pena-base; (iii) se a valoração negativa das consequências do crime na pena-base pode ser mantida com base em elementos concretos extraídos do acervo probatório, sem necessidade de laudo técnico específico, e se sua revisão demandaria reexame fático-probatório incompatível com o habeas corpus; (iv) se o Superior Tribunal de Justiça pode, diretamente, determinar retificação de dados cadastrais no SEEU sem prévia submissão do pleito ao Juízo da execução, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não substitui o meio recursal adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
4. Inexiste teratologia ou violação frontal a texto normativo que autorize afastar o óbice processual e examinar o mérito na via eleita.
5. A fração de 1/8, aplicada como parâmetro referencial, não possui caráter vinculante; a definição do quantum de exasperação na primeira fase insere-se na discricionariedade motivada do julgador. Ausência de erro material aritmético na dosimetria apontada.
6. A revisão da valoração negativa das consequências do crime demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
7. A retificação de dados cadastrais no SEEU possui natureza administrativa e deve ser postulada perante o Juízo da execução penal, sendo inviável a apreciação direta por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
8. Inviável concessão de ordem de ofício, ante a ausência de ilegalidade patente ou erro técnico ostensivo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.