STJAgRg no HC 912.007
Tráfico de drogas: nulidade da busca domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da busca domiciliar
- Fundadas razões
- Autorização por escrito
- Requisitos da prisão preventiva
- Periculosidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. ACONDICIONAMENTO DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a busca domiciliar foi realizada mediante autorização por escrito e após a apuração de denúncias de que o agravante traficaria drogas no imóvel e realização de busca pessoal.
4. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa e diante da gravidade concreta do delito, porque o agravante ostenta diversos registros pela prática de atos infracionais, sendo o mais recente por fato semelhante ao tratado nestes autos, tendo sido recomendada sua internação.
5. Tais circunstâncias e a forma de acondicionamento da droga apreendida em sua residência, além de anotações típicas da contabilidade do comércio de drogas, apontam a habitualidade do agravante na prática do crime de tráfico, recomendando a manutenção da custódia cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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